A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do município de Formosa/GO de celebração de convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a liberação de recursos para a aquisição de uma escavadeira hidráulica, mesmo o município encontrando-se com restrição em cadastros federais de inadimplência.
O registro no cadastro de inadimplência do Governo Federal se deu na gestão anterior da prefeitura e com verbas previdenciárias, e, segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a atual gestão do município não comprovou que tenha tomado providências para a responsabilização da gestão anterior.
Tributos, empréstimos e financiamentos em dia – Segundo o magistrado, o município não preenche os requisitos legais para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que estabelece a exigência de o município comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
No caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação aos tributos federais e contribuições previdenciárias, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação. Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais.
Processo: 1000016-60.2019.4.01.3506
Data do julgamento: 08/12/2022
Data da publicação: 14/12/2022
JG/JR/CB
TRF1