Em processo julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um município do interior de Mato Grosso do Sul, condenado em 1º Grau ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor, sepultado em cemitério municipal.
De acordo com os autos, a parte autora, ao visitar o túmulo dos familiares no ano de 2021, percebeu que o túmulo do avô não se encontrava mais no local onde estava sepultado, e no lugar havia dois túmulos novos. Ao buscar informações na Prefeitura do Município acerca do ocorrido, está se limitou a dizer que desconhece as documentações dos túmulos muito antigos, como seria o caso dos familiares do autor, não apresentando solução para o desaparecimento do túmulo e dos restos mortais do avô do apelado, sepultado em abril de 1991 no cemitério da municipalidade.
Na contestação, o Município afirmou que no cemitério há sepulturas sem identificação, o que dificulta a localização, o que acredita ser o caso do avô do apelado. Relata que a aquisição de terreno no cemitério não tem caráter perpétuo, conforme Lei Municipal, bem como que há divergência entre a data do sepultamento e da aquisição do terreno, inexistindo dano moral a ser indenizado.
O relator do processo, Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que é incontroverso que o avô materno do apelado foi sepultado no cemitério do apelante, bem como que houve a compra do terreno no local, e ainda que os restos mortais do ente familiar do autor foi removido sem a prévia notificação ou esclarecimento de qualquer dos familiares por parte do Município. “Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais”.
Em seu voto, ressaltou que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”.
“Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara Cível em sessão de julgamento permanente e virtual.
https://www.tjms.jus.br/noticia/65118
TJMS