A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que determinou a nomeação, pelo município de Sousa, de candidato aprovado em concurso público para o cargo de farmacêutico.
No processo nº 0805536-50.2022.8.15.0371, a parte autora alega que apesar de o concurso se encontrar em vigor, o município de Sousa promoveu um processo seletivo simplificado destinado à contratação de servidores temporários por excepcional interesse público, dentre eles para o cargo de farmacêutico (Plantonista), motivo pelo qual impetrou um mandado de segurança por entender que restou configurada preterição imotivada do seu direito à nomeação.
A relatoria do caso foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Segundo ela, havendo certame público em pleno vigor e sabendo da necessidade de se prover os cargos com candidatos aprovados no número de vagas, não se justifica a celebração de processo simplificado para o preenchimento dessas funções por profissionais temporários. “Houve, na espécie, nítida burla ao princípio do concurso público e ofensa ao direito do candidato aprovado na 1ª posição na ordem de classificação”.
A relatora destacou que o candidato comprovou nos autos que a edilidade realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. “Assim, inexistindo causa excepcionalíssima para se promover a contratação de servidores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo, deve ser mantida a concessão da segurança que, a partir da constatação da efetiva preterição, garantiu a nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB