Falha do dever de guarda.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista, proferida pelo juiz Anderson da Silva Almeida, que condenou o Município de Silveiras a indenizar pais de criança esquecida em ônibus escolar em R$ 20 mil reais.
Segundo os autos, a criança foi entregue aos funcionários do transporte escolar municipal para ser conduzida à creche. Porém, algumas horas depois, os pais receberam ligação e foram informados de que o filho havia sido esquecido dentro do ônibus e encontrado, horas depois, na garagem, por outro motorista. Desde então, o menino passou a ter medo de ficar sozinho.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, salientou que os funcionários da van têm o dever de guarda e vigilância dos passageiros e que, no caso em análise, houve “nítida e reprovável falha na prestação de serviço público”. “A pouca idade da criança, que foi encontrada chorando, por si só, demonstra o abalo psicológico, cujo sofrimento extrapola, e muito, o mero aborrecimento, e jamais a situação pode ser considerada típica do cotidiano, como alegou o requerido. Vale lembrar que o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000765-36.2023.8.26.0102
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TJSP