O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, com competência para a área da Infância e Juventude, Edilson Chaves de Freitas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do município de Pau dos Ferros, diante da demora legislativa em aprovar lei sobre a inclusão de criança e adolescente em programa de acolhimento familiar. O magistrado determinou ainda o pagamento, por parte do poder público local, de bolsa-auxílio, no valor mensal de um salário-mínimo, para a família acolhedora de uma menor de 16 anos. Caso o pagamento não seja comprovado, ficou determinado o bloqueio dos valores, via SISBAJUD.
Na situação analisada pelo magistrado, um casal perdeu o poder familiar de todos os quatro filhos em função de abandono e maus tratos. As crianças foram colocadas para adoção, mas apenas três crianças foram adotadas. A outra criança foi inserida em uma família acolhedora por não ter sido possível colocá-la sob a guarda de parentes próximos e nem inseri-la em instituição de acolhimento, pois o município de Pau dos Ferros não possui instituição dessa natureza.
“No caso posto, o acolhimento institucional é materialmente impossível em razão da ausência de instituição de acolhimento no Município. Resta, pois, a inclusão em programa de acolhimento familiar”, salienta o juiz na decisão.
Conforme a legislação, a família acolhedora deve receber subsídio financeiro chamado de bolsa-auxílio no valor mensal de um salário-mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido. O subsídio deverá ser depositado em conta bancária de titularidade do membro da família acolhedora constante no termo de guarda, aberta especificamente para a finalidade de custeio das despesas.
TJRN