Município de Goiânia deverá disponibilizar professor de apoio para aluno com Transtorno do Espectro Autista

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude Causas Cíveis, questões Administrativas e Afins da comarca, determinou que o Município de Goiânia disponibilize, no prazo de 30 dias, professor de apoio em sala de aula para aluno de seis anos que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculado junto à Secretaria Municipal de Educação. A magistrada entendeu pela obrigatoriedade do requerimento, “já que a Secretaria de Educação deve assegurar meios para que as crianças e/ou adolescentes tenham acesso ao ensino oferecido, e em igualdade de condições, bem como em oferecer um acompanhamento à criança, face suas necessidades especiais”.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança em desfavor do Município de Goiânia, sob o argumento de que a criança estaria matriculada em rede pública de ensino, bem como possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que necessita de apoio em sala de aula, conforme ficou demonstrado em relatórios médico e escolar. A Secretaria Municipal de Educação informou que não possui profissional de apoio para atender a criança. O parquet, então, requereu o prosseguimento do feito e reiteração dos pedidos.
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que não restaram dúvidas de que a criança necessita de acompanhamento em sala de aula, devendo a Secretaria de Educação assegurar meios para que as crianças tenham acesso a ensino oferecido. Ressaltou que a necessidade do aluno em ter um profissional de apoio restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, através do relatório médico acostado, que demonstra seu comprometimento comportamental, cognitivo e suas limitações no desenvolvimento de suas necessidades vitais.
A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que a criança, não sendo atendida, sofrerá uma mitigação indevida de seu direito de acesso à escola em condições dignas e de qualidade, sem qualquer forma de discriminação, tanto para acesso quanto para permanência, pela ausência de um profissional de apoio. “Verificada a existência do direito invocado pela requerente, o qual se encontra violado frente à omissão do Poder Público, mister é a autuação do Poder Judiciário, para se fazer cessar dita coação, por meio de decisão definitiva, vez que indiscutível a responsabilidade do Município de Goiânia em garantir a matrícula da criança na rede municipal e a disponibilização do profissional de apoio”, enfatizou a magistrada.
https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/20-destaque/32569-municipio-de-goiania-devera-disponibilizar-profissional-de-apoio-para-crianca-autista-de-6-anos
TJGO

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