A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou a responsabilização do Município de Frutuoso Gomes após a realização de cirurgia desnecessária que causou danos físicos e psicológicos em uma agricultora. Sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, o órgão julgador, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau, e ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 700,00 por danos materiais.
A paciente foi submetida à cirurgia de retirada de hérnia em hospital do município sem realizar exames adicionais, como tomografia, por exemplo, que poderia fornecer avaliação mais detalhada de sua condição. Como resultado, no dia do procedimento cirúrgico, o médico apenas abriu e fechou sua barriga, já que não havia nada para ser retirado.
Após o procedimento, a paciente teve várias complicações, como desmaios, dor e abalo psicológico, sendo necessário procurar atendimento médico diversas vezes. Como resultado da intervenção cirúrgica, a mulher ainda desenvolveu quadro depressivo, assim como chegou a correr risco de morte, segundo laudo médico da Unidade Básica de Saúde do Município de Serra do Mel.
Por fim, a agricultora aposentada, que possui renda de um salário mínimo, teve sua situação financeira agravada mediante a necessidade de realizar uma tomografia por R$ 700,00 além das despesas necessárias para deslocamento entre diferentes cidades. Todos esses fatos a fizeram buscar perante o Poder Judiciário uma justa reparação pelos diversos danos experimentados.
Legitimidade passiva do Município por danos a terceiros
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível salientou a existência da legitimidade passiva da Prefeitura de Frutuoso Gomes, já que “de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sendo assim, a Justiça entendeu que, considerando que a cirurgia foi realizada em hospital do município e por agente público atuante sob a sua responsabilidade, ficou claro a culpabilidade do ente público. Levando em conta a Legislação vigente e as sequelas apresentadas pela autora, os desembargadores decidiram por condenar o Executivo Municipal por danos materiais e morais.
“Assim, restou claro que a demandante não concorreu para a cirurgia realizada de forma errônea, que foi ocasionada exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pelo médico do Município apelante, que negligenciou na necessidade de outros exames complementares para chegar à conclusão da existência de uma hérnia e a necessidade de sua retirada. Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta negligente do médico do Município de Frutuoso Gomes e os danos morais sofridos pela apelante”, concluiu o relator.
TJRN