Município de Epitaciolândia é obrigado a promover iluminação pública em loteamento

A reclamante alegou que mora na Rua P. nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia condenou a Prefeitura a promover a instalação de iluminação pública na Rua P. nº 18, no Loteamento Saraiva, localizado na sede daquele município.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 05, considerou que a municipalidade incorreu em prática omissiva, a partir do momento em que cobrou taxas por serviços públicos não disponibilizados de fato, devendo, assim, ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

Entenda o caso

A reclamante (denominação dada à parte demandante no Sistema de Juizados Especiais) alegou que mora na Rua P. nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

Ainda de acordo com a reclamante, a Prefeitura, mensalmente, realiza cobrança de contribuição de iluminação pública, entre outras taxas, sendo esperada, assim, a devida contraprestação – que, no entanto, não foi realizada espontaneamente até à data de ajuizamento da ação.

O Município de Epitaciolândia, por sua vez, argumentou que a complexidade de causa exige a realização de perícia, o que não pode ser realizado no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, destinado a julgar causas mais simples. Também foi alegada a ilegitimidade passiva da municipalidade, ou seja, o Município não seria legítimo para figurar no polo reclamado (demandado) da ação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Nogueira inicialmente afastou as alegações do Ente Público, mantendo-o no polo passivo da causa, “uma vez que realizada a cobrança de contribuição de iluminação pública inexiste causa para a ilegitimidade passiva (…) do município”.

A magistrada destacou, nesse mesmo sentido, que o Ente Público é legalmente responsável pela “manutenção, conservação e preservação das vias públicas, na qual a iluminação pública é definida como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”, estando inserido na ordem jurídica como sujeito de direitos e de obrigações, passível, portanto, de ser responsabilizado enquanto detentor e gerenciador do Poder Administrativo.

“Com efeito, a ausência de manutenção, conservação e fiscalização de vias públicas, mormente quanto à obrigação de mantê-las iluminadas, caracteriza omissão quanto ao dever legal do ente público de garantir a integridade física dos cidadãos que transitam por elas, sendo caso de procedência do pedido”, assinalou Joelma Nogueira na sentença.

Dessa forma, o pedido formulado pela reclamante foi acatado para condenar o Município de Epitaciolândia a promover a iluminação pública da Rua P. nº 18, Loteamento Saraiva, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Autos do processo: 0700513-13.2020.8.01.0004

TJAC

 

 

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