A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 100 mil a indenização, por danos morais, que o município de Campina Grande deve pagar aos familiares de um idoso, de 90 anos, que morreu vítima de ataque de abelhas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com o processo, em 21 de julho de 2020, o idoso sofreu um ataque de abelhas, que estavam alojadas na Unidade Básica de Saúde (UBS), no Sítio Queimadas da Ema, em Catolé de Boa Vista, distrito de Campina Grande. As autoras da ação, filhas do idoso, relatam que nesse dia o terreno pertencente à unidade de saúde estava sendo limpo por um agente da prefeitura. Por esse motivo, as abelhas acabaram espantando-se e saíram em debandada do telhado da UBS, provocando o ataque das pessoas próximas do local, sendo o idoso um dos mais atacados, levando a quantidade aproximada de mais de 200 ferroadas dos insetos.
Em decorrência do evento, o SAMU foi acionado e chegou a fazer os primeiros socorros às vítimas, tendo o idoso sido levado ainda consciente ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ficando ali internado. Contudo, acabou não resistindo, indo a óbito no dia seguinte, por anafilaxia por picadas de insetos, confirmado no laudo tanatoscópico.
Na Primeira Instância, a indenização contra o município foi fixada em R$ 50 mil, tendo as partes recorrido pedindo a reforma da sentença. A parte autora alegou que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório. Já o município de Campina Grande sustentou que a existência da colmeia era de total desconhecimento dos profissionais da UBS e de todos os vizinhos.
Conforme o relator do processo, “ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do Município, dos servidores da unidade de saúde e dos moradores da localidade, é evidente que o alojamento das abelhas naquele local foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito, decorrente do evento da natureza, pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever da municipalidade zelar pela preservação do local, impedindo a proliferação indesejada dos mais variados espécimes de insetos e animais”.
O relator pontuou, ainda, que, havendo nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pelas autoras e a conduta omissiva do município, sobressai evidente a necessidade da municipalidade ser responsabilizada pelo prejuízo causado, visto que a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
“Nego provimento ao recurso do município de Campina Grande, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo das promoventes para arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00, devendo cada uma das autoras/recorrentes perceber a importância de R$ 50.000,00”, frisou o relator em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
TJPB