O município de Campina Grande foi condenado na obrigação de fazer consistente em realizar as obras necessárias na estrutura que abriga o Terminal de Integração de Ônibus, situada na Av. Pedro II, no prazo de 12 meses, de modo a adequá-lo às normas gerais de acessibilidade previstas na Norma Técnica NBR-9050 da ABNT. A decisão é do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande nos autos da ação civil pública nº 0819642-94.2021.8.15.0001, proposta pelo Ministério Público estadual.
A sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias.
Na ação, o Ministério Público afirma que o terminal de integração e seu entorno apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o direito de ir e vir e de ter acesso dessas pessoas aos serviços públicos.
Ao contestar a ação, o município defendeu que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo, sustentando que a execução dos serviços públicos compete à Administração Pública, segundo o poder discricionário, que consiste na aferição das prioridades locais, sob pena do Judiciário assumir, indevidamente, a condição de gestor da coisa pública.
No exame do caso, a relatora do processo observou que “o Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso das atribuições conferidas para defesa dos direitos difusos e coletivos, buscou resolver a problemática no âmbito extrajudicial, tendo a administração municipal permanecido inerte”.
A desembargadora acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela impossibilidade do ente público descumprir com os seus deveres constitucionais com base no fácil e corriqueiro argumento de ausência de recursos financeiros.
“Do entendimento jurisprudencial, depreende-se que não assiste razão em ventilar suposta violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, ou mesmo a ausência de recursos públicos para o cumprimento da ordem judicial, na medida em que consiste em dever constitucional do Município zelar pela infraestrutura dos prédios públicos destinados à educação de crianças e/ou adolescentes, bem como promover ações progressivas de acesso à educação, à informação e à cultura”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB