A lei do município de Araricá que determinava ao Executivo divulgar a relação nominal dos alunos ocupantes das vagas de Educação Infantil, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi ajuizada pelo Prefeito do Município. Ele apontou vício na Lei Municipal nº 1.658/2022, editada pela Câmara de Vereadores local, que determina a “divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a educação Infantil e dá outras providências.”
O relator da ADIn no Órgão Especial foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório. Além de considerar que houve a violação aos princípios da separação e da harmonia entre Poderes, o magistrado apontou ofensa aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao resguardo de dados pessoais dos alunos.
“No caso concreto, a norma inquinada pretende a publicização de relação nominal de crianças a preencherem vagas em instituições de ensino infantil/fundamental. Penso estar, justamente aqui, um elemento contundente na formação da convicção decisória, a romper com a razoabilidade, ao se obrigar o Poder Executivo municipal à exposição do nome e do local de ensino de infantes em murais das escolas e em seus respectivos sites, sem o consentimento dos responsáveis legais”, considerou o Desembargador relator.
“Quer dizer, a legislação sob escrutínio constitucional pretende compelir o ente estatal a violar direitos fundamentais de infantes. Destaco sequer ter o comando legislativo observado qualquer dos meios técnicos de anonimização dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, inciso XI). Nesses contornos, os valores privacidade e proteção de dados pessoais de crianças, quiçá até mesmo a sua segurança, soam-me, sob qualquer ângulo, de maior premência na tutela jurídico-constitucional, devendo preponderar sobre genéricos deveres estatais de transparência e publicidade do processo de ocupação de vagas do sistema de ensino público”, acrescentou o magistrado.
ADIn 70085703775
TJRS