Município baiano de Capela do Alto Alegre garante direito de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária

Não é permitido à União negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a sentença que assegurou ao Município de Capela do Alto Alegre, na Bahia, o direito à expedição do certificado e impediu a União de aplicar as sanções previstas na Lei 9.717/1998, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A União entrou com recurso no TRF1 alegando ser sua a competência legislativa privativa sobre as questões de seguridade social, restando aos estados e municípios a competência suplementar (ou seja, legislar para suprir lacunas da legislação federal).

Argumentou, ainda, a constitucionalidade da aplicação de sanções aos estados e municípios em caso de descumprimento dos dispositivos legais, sendo a emissão do CRP concedida somente após o Ministério da Previdência Social (MPS) avaliar todos os critérios e observância das exigências estabelecidas em lei.

No TRF1, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, esclareceu que o CRP tem o objetivo de atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas pelos regimes próprios de previdência social dos estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o magistrado, “o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.

Desse modo, o voto do relator foi contrário ao pedido da União, mantendo a sentença que assegurou ao município a emissão do certificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pela Turma.

Processo:¿0000104-19.2017.4.01.3302

Data de julgamento:¿05/09/2022

Data de publicação: 06/09/2022

GS/RS/CB

TRF1

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