Multinacional tem responsabilidade subsidiária por créditos devidos a abatedor de aves

O tomador de serviços que não cumpre o dever de fiscalizar a regularidade da relação de trabalho entre a prestadora contratada e seu empregado assume a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma empresa transnacional do ramo alimentício que pretendia reformar a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos a um abatedor de aves.

O funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer a responsabilização subsidiária da multinacional e também o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O empregado afirmou ter sido contratado para trabalhar na função de abatedor de aves em um dos frigoríficos da indústria e alegou ter exercido suas atividades em ambientes considerados insalubres. Disse que a temperatura no local de trabalho era “alta”, não havia refrigeração, e o ambiente de trabalho continha ruídos excessivos. Afirmou ainda ter contato com agentes biológicos.

O colaborador alegou que, no abatimento de aves, o contato com o sangue dos animais era frequente e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram suficientes para amenizar os riscos. Nesse contexto, o funcionário afirmou que a atividade mereceria o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com reflexos legais nas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS+40% e descanso semanal remunerado.

A empresa terceirizada recorreu ao TRT para reformar a sentença afirmando que o profissional não esteve exposto a riscos de agentes nocivos à sua saúde de natureza grave. Afirmou que ele não trabalhava com animais portadores de doenças infectocontagiosas nem deteriorados. Sustentou que por não ser devido o adicional de insalubridade, as horas extras deveriam ser afastadas e a sentença reformada na sua totalidade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Rios, deu razão à empresa no que diz respeito à natureza grave da insalubridade. A magistrada afirmou que a matéria já foi debatida pela Turma, sob o entendimento de que empregados de empresas frigoríficas que mantêm contato com carne, vísceras, sangue, pelos e ossos de animais mortos não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo Rios, a presunção da higiene sanitária ocorre pelo fato de tais animais serem destinados ao consumo humano e rigorosamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A desembargadora, entretanto, apontou que o entendimento da Turma em processos semelhantes é que o trabalhador tem contato com agente biológico resíduos de aves, mas que a insalubridade devida, nesses casos, é em grau médio (20%). Segundo a relatora, não haveria risco de que tais resíduos fossem de animais portadores de doenças infectocontagiosas, já que eles seriam rastreados desde o criadouro até o abate.

“Pelo contracheque do autor constato que ele não recebeu o adicional de insalubridade. Reformo a sentença para reduzir o adicional de insalubridade em 20%, com reflexos. De acordo com a Súmula 139, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos legais. Desta forma, também deve ser considerado no cálculo de horas extras”, concluiu a desembargadora.

No tocante ao recurso da multinacional, Rios apontou decisões anteriores da Turma para responsabilizar a tomadora de serviços que se omitiu quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar a regularidade da relação laboral entre a prestadora e o seu empregado. Segundo a desembargadora, a responsabilidade da transnacional decorre de lei, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A relatora reduziu para R$20 mil o valor arbitrado provisoriamente à condenação.

Processo. 0010293-41.2022.5.18.0128

JA/CG/RR

TRT18

Carrinho de compras
Rolar para cima
×