Desafivelar equipamento de segurança deu causa à excludente de responsabilidade
A Justiça catarinense entendeu que a passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não deve ser indenizada. Por esse motivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso da família da passageira porque, segundo o colegiado, a atitude excluiu qualquer relação causal com a conduta do motorista, ao configurar uma causa de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Portadora de sérios e diversos problemas de saúde, a moradora de Campos Novos precisava fazer hemodiálise três vezes por semana em Luzerna. A viagem, que era feita pela mulher há sete anos, ocorria em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde com cinto de segurança em cada assento. Em determinado dia, a mulher sentou ao lado de um fumante e, por conta do mau cheiro, decidiu mudar de lugar com o coletivo em movimento.
Quando o ônibus passou por uma lombada, a mulher caiu no corredor. O motorista parou no hospital mais próximo, mas a vítima não quis desembarcar para tratar das lesões. Ao chegar ao destino, a mulher foi hospitalizada com duas vértebras e a bacia fraturadas. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização contra o município por danos materiais e morais pelos quais cobrava, respectivamente, R$ 3 mil e R$ 100 mil. Os pedidos foram indeferidos no juízo de 1º grau.
O recurso ao TJSC foi interposto pela família da mulher, que morreu em razão da doença adquirida antes do acidente. Os familiares defenderam que o motorista passou bruscamente pela lombada e por isso a vítima caiu. O artigo 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. O dispositivo foi usado como fundamento do recurso para a família pedir a reforma da sentença e buscar a reparação dos danos causadas à vítima.
Contudo, o desembargador relator da apelação apontou que a conduta da passageira deu causa à exclusão de responsabilidade: “Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora se ergueu de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC (Autos n. 0301643-05.2018.8.24.0014).
Essa decisão foi destaque na edição n. 141 da Jurisprudência Catarinense – TJSC.
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