Uma mulher foi condenada à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime de estelionato. A decisão original, do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, foi confirmada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ela e mais dois comparsas, conforme denúncia do Ministério Público, utilizaram o mesmo modus operandi para praticar o crime de estelionato em duas oportunidades.
O golpe consistia em adquirir veículos anunciados em plataformas digitais mediante pagamento em cheque de terceiro assinado pela acusada. Assim, as vítimas eram conduzidas até o cartório com um dos parceiros da mulher e realizavam a transferência. Na posse do veículo, o grupo o revendia pela metade do valor pago. Os proprietários descobriam o golpe apenas quando tentavam, sem sucesso, descontar os cheques recebidos no ato da compra.
Em uma das oportunidades, o crime apenas não foi consumado porque a revendedora de automóveis a quem o grupo ofereceu o veículo desconfiou do preço abaixo do valor de mercado e chamou a polícia, momento em que a denunciada e um comparsa se evadiram do local. Nessa ocasião, a acusada esqueceu seu RG e voltou para buscar, mas o funcionário do estabelecimento já havia feito uma cópia, e assim foi possível identificar a mulher.
O desembargador relator da ação anotou que “a negativa de autoria apresentada pela apelante em seu interrogatório extrajudicial encontra-se totalmente dissociada da prova dos autos”. Dessa forma, em decisão unânime, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação da mulher pelo crime de estelionato, nos moldes definidos em 1º grau (Apelação Criminal n. 5003524-52.2020.8.24.0008/SC).
TJSC