A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais aplicada a uma mulher que publicou postagens e comentários ofensivos a uma associação protetora de animais de São Bento do Sul.
A ré recorreu de decisão proferida pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que a condenou a excluir as publicações questionadas da sua rede social, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil à ofendida.
A associação realizou em 31 de agosto de 2019 uma feira de adoção de animais abandonados, na qual a ré teria adotado um cãozinho e assinado um termo de responsabilidade pelo animal. Segundo a associação, até o dia da feira, o filhote estava saudável.
No entanto, em 12 de setembro, a requerida publicou mensagens em seu Facebook em que afirmava que o cãozinho já estava doente no momento da adoção e que o estado de saúde do animal decorria de culpa da associação, que não informou a real situação do filhote no momento da adoção. Além da referida publicação, a mulher também teceu comentários desairosos em posts da entidade para denegrir sua imagem perante a sociedade.
No recurso, a condenada pediu a redução da indenização. Entre outras argumentações, alegou que exerceu, dentro dos limites legais, seu direito a crítica ao relatar fielmente o ocorrido em sua página na rede social, sem a intenção de prejudicar a imagem da associação, e que, pautada na lei maior, que lhe permite expressar de forma livre o pensamento, eventualmente criticou condutas desidiosas e desatentas da entidade.
Para o desembargador André Carvalho, relator da apelação, a leitura do texto questionado não permite concluir que a pretensão da mulher era meramente relatar o ocorrido, sem o intuito de prejudicar a instituição. Isso porque o texto e demais comentários postados por ela veiculam sua presunção pessoal de que o animal adotado já estava doente.
“É, afinal, inverossímil que uma pessoa adote um cão em uma feira de adoção, assinando termo de responsabilidade por meio do qual foi cientificada de que o animal não estava castrado, nem vacinado, nem desverminado, e só ao chegar em casa se dê conta de que o cachorro apresentava pus nos olhos, fedor de carniça e magreza extrema. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que tais imputações são prejudiciais ao bom nome da instituição demandante, que tem como sua atuação primordial a promoção e a defesa dos direitos dos animais”, destaca o voto, seguido pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação n. 5001646-73.2019.8.24.0058/SC).
TJSC