MPT pode executar valores não pleiteados por trabalhadores em ação coletiva, julga 3ª Câmara

Conhecida como “fluid recovery”, situação ocorre quando valor individual da condenação se torna pouco atrativo ao titular do direito
A Justiça do Trabalho reconheceu como válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor uma execução coletiva residual contra uma fabricante de pisos de cerâmica catarinense condenada por adulterar o registro de ponto dos empregados. Cerca de 70% dos 4 mil trabalhadores atingidos pela decisão não apresentaram dados para se habilitar a receber o crédito de até R$ 1 mil por meio de ação individual.
Quando o valor pleiteado em uma ação coletiva é considerado pouco relevante ou a condenação é incerta, o titular do direito pode sentir-se desestimulado a ingressar com um processo, nos casos em que é exigida a ação individual — necessária quando valor a receber varia conforme o empregado, por exemplo.
Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.
A medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.
Natureza coletiva
No pedido apresentado à Justiça do Trabalho de SC, o MPT destacou que, do grupo estimado de 4 mil beneficiários, apenas 1.286 trabalhadores haviam recebido sua parte da indenização. Alegando não possuir as informações individuais dos beneficiários, a Procuradoria pediu que o valor restante da condenação (R$ 4,9 milhões em valores atualizados) fosse executado de forma residual em benefício da coletividade.
O juízo da execução (1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú) entendeu que o MPT não teria legitimidade para promover a execução, que caberia somente aos trabalhadores e seus sucessores. O MPT então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), argumentando que não estava atuando como substituto processual dos trabalhadores, mas como legitimado coletivo, não sendo cabível a exigência de identificação de todos os beneficiários remanescentes.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do TRT-12 entendeu por unanimidade que o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o MPT a propor a execução residual, sem a nomeação individualizada dos beneficiados.
“Embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, a ‘fluid recovery’ tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual”, afirmou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz. “Os valores alcançados serão revertidos à coletividade, e não a indivíduos”, completou.
O relator também destacou não haver controvérsia em relação ao número de beneficiados, rejeitando os questionamentos da empresa quanto ao cálculo do montante residual da condenação.
“O número de empregados beneficiários da decisão, bem como o número de empregados já habilitados, servirão de balizadores para o arbitramento da indenização, uma vez que refletem a dimensão do dano a ser reparado”, concluiu. “Não se trata, no caso, de individualizar cada um dos destinatários do direito reconhecido, porque a reparação não será individual”.
Após a publicação da decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento jurídico usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões. Após o julgamento dos embargos, ainda cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0237400-08.2008.5.12.0040
TRT12

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