Uma motorista será indenizada por danos materiais após um carro colidir com seu veículo no centro de Natal. A decisão é do juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
De acordo com os autos do processo, a motorista alegou que conduzia seu carro, um Corolla Cross, no centro da cidade, quando outro veículo, um Classic, que estava inicialmente parado, realizou uma manobra à esquerda, colidindo lateralmente com seu automóvel.
A outra parte envolvida no acidente afirmou que trabalha como motorista de aplicativo e que o veículo que conduzia na ocasião era locado, além de sustentar que o acidente ocorreu por culpa da mulher, que teria colidido na lateral de seu carro.
Na análise do caso, o magistrado ressaltou que era necessário apurar a responsabilidade pelo acidente por meio das provas constantes nos autos, como o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), elaborado pela Unidade Móvel de Trânsito do TJRN.
Ele destacou que o BOAT é elaborado com base nas constatações do agente de trânsito presente no local do acidente, considerando a versão das partes envolvidas e de testemunhas, além de registrar as condições do trânsito e as avarias observadas.
A partir dessas informações, é confeccionado o croqui da colisão e, mediante an=C3 lise do conjunto de fatores, procede-se ao enquadramento legal da conduta dos condutores. Todo esse conjunto é chamado de “prova técnica”. Nas versões colhidas no boletim de ocorrência, um motorista atribuiu a culpa ao outro.
Entretanto, ao analisar a gravação anexada ao processo, o juiz constatou que o Classic estava estacionado em local proibido, nos termos do artigo 182 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e saiu sem a devida cautela antes de ingressar na via, momento em que colidiu com o Corolla Cross, que já trafegava na rua.
“Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente a versão das partes e as provas apresentadas, percebe-se que o requerido não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, do CTB”, destacou o magistrado.
Levando em consideração o direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, exigência legal prevista nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, o juiz determinou o pagamento da quantia de R$ 5.941,00 a título de danos materiais, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação e adoção das medidas de constrição de bens e valores previstas na lei.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24876-motorista-sera-indenizada-por-danos-materiais-apos-ter-carro-atingido-no-centro-de-natal
TJRN