Motorista que teve menos de 11h de descanso entre uma jornada e outra receberá horas extras

Desrespeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista do transporte coletivo de Cuiabá deixou de descansar entre um turno e outro de serviço.

A decisão negou o pedido da empresa, que pedia a reforma da condenação dada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Criado para garantir o repouso essencial à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo interjornada está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo permitido às empresas reduzir ou fracionar esse período de descanso. Nos casos em que a jornada entre um dia e outro de trabalho não permita ao trabalhador uma pausa de 11 horas initerruptamente, a empresa é obrigada a pagar o período como hora extra. A determinação consta da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o recurso da empresa de ônibus, o relator, desembargador Tarcísio Valente registrou que o motorista indicou, nos comprovantes de jornada apresentados pela própria empresa, a existência de dias em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. A empresa limitou-se a alegar que não houve supressão do intervalo.

A 1ª Turma concluiu, assim, pela manutenção da condenação à empresa de pagar o tempo faltante como horas extras bem como os seus reflexos nas verbas do período trabalhado pelo motorista anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

PJe 0000300-13.2019.5.23.0007

TRT23

Carrinho de compras
Rolar para cima
×