Motorista, que estacionou veículo no acostamento, com som alto, tem pedido de anulação de autuação negado em Rio Grande

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) negou um pedido de anulação de infrações de trânsito que foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e foi publicada no dia 31/01.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) buscando anular a aplicação de dois autos de infração, sob a alegação de prescrição e decadência. As supostas infrações cometidas seriam obstrução de via pública e uso de equipamento de som em volume não autorizado.

O Denatran/RS alegou ilegitimidade passiva, sendo deferida pelo juiz: “a legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido principal é exclusiva da União”.

O motorista argumentou que havia parado apenas no acostamento e que a autoridade policial não utilizou equipamentos de medição de som na abordagem. O magistrado entendeu de forma contrária ao demandante, já que o acostamento compõe, sim, a via, de acordo com o Código Trânsito Brasileiro. Além disso, a Resolução 624/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, dispensava, na época, o uso de aparelhos de medição, sendo “proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

O autor alegou, ainda, “não ter sido regularmente notificado da autuação e da imposição de penalidade”. O juiz pontuou que há duas notificações necessárias em procedimentos de descumprimento de normas de trânsito, sendo a primeira exigida quando a autuação for à distância ou com uso de equipamento eletrônico (dispensável nas hipóteses de flagrante, em que há notificação presencial), e a segunda, referente à aplicação da pena.

A União comprovou, por meio de juntada de documentos, que a notificação da autuação foi devidamente emitida e recebida, dentro do prazo legal, além de ter havido a notificação presencial, no local da infração. Em relação às notificações de aplicação das multas, ficou demonstrado que foram, também, regularmente emitidas e recebidas, não havendo, portanto, nem prescrição, nem decadência.

O magistrado ressaltou que “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração”.

Assim, o entendimento foi pela improcedência dos pedidos. O autor ainda pode recorrer ao TRF4.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28870

TRF4

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