Condutor esperou cinco anos para ter habilitação
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) a indenizar um motorista em R$ 4 mil, por danos morais, devido ao atraso de cinco anos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O condutor sustentou que seu documento foi emitido em Eunápolis (BA), em 1993. Ele transferiu seu prontuário para Montes Claros em 2003 e renovou a carteira em 2008. Entretanto, no momento da nova renovação, já em 2013, o órgão competente negou-se a concluir o processo em razão de uma suposta irregularidade apontada pelo Detran da Bahia, referente a uma duplicidade de prontuários em Eunápolis.
Segundo o cidadão, o órgão de trânsito reconheceu o erro sistêmico. Mas só a situação só foi regularizada em 2018. Nesse período de cinco anos, o profissional ficou impossibilitado de dirigir, o que o levou a perder o emprego. Ele trabalhava como supervisor de vigilantes, função que exigia deslocamento constante.
Em sua defesa, o Detran explicou o atraso da renovação. Em virtude de erro sistêmico ocorrido anteriormente, o documento denominado Prontuário Geral Único (PGU, a antiga CNH) foi gerado em duplicidade, acarretando na atribuição de numeração idêntica ao autor da ação e a outro motorista.
O juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou configurado o dano moral, por falha do poder público de manter atualizadas e corretas as informações presentes nos sistemas, que deveriam ter abrangência nacional.
Contudo, o magistrado negou o pedido de danos materiais, porque não havia provas seguras de que a demissão do motorista tenha se dado por culpa exclusiva da irregularidade no Detran.
O condutor ajuizou recurso pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e insistindo no ressarcimento dos danos materiais por ter custos com contratação de advogado.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença. A magistrada fundamentou seu voto no entendimento de que o erro na alimentação do sistema do órgão de trânsito que impede a renovação de CNH extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral.
Em relação aos danos materiais, a relatora adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.
Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam esse posicionamento.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/motorista-deve-ser-indenizado-por-demora-na-renovacao-de-cnh-8ACC8159963CE67301967DA6899178C8-00.htm
TJMG