Na sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ainda foi fixado que o motorista responsável pelo acidente deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul sentenciou motorista responsável por acidente de trânsito a ressarcir o prejuízo causado, no valor de R$ 14.468,84 e ainda a pagar R$3 mil de danos morais para a parte vítima da batida.
A vítima do acidente entrou com processo, relatando que o réu vinha em alta velocidade e causou a batia. Contudo, ao analisar a situação, a juíza de Direito Substituta Rosilene Santana, explicou que não houve provas indicando a velocidade do réu. Entretanto há comprovação da imprudência do reclamado.
Conforme é relatado nos autos, o réu invadiu a preferencial sem respeitar as cautelas e por isso bateu em um segundo motorista que vinha no cruzamento. “Assim, comprovado os elementos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta culposa do reclamado que invadiu a preferencial, vindo a colidir no automóvel do autor, inarredável a condenação à reparação dos danos sofridos caso comprovados”, escreveu a magistrada.
A juíza esclareceu que a vítima merecia indenização por danos morais diante do sofrimento vivenciado e pela extensão dos prejuízos causados. “Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pela reclamante bem como avaliando a extensão dos prejuízos de natureza extrapatrimonial causados, fixo indenização pelo dano moral em R$ 3 mil, valor este que tenho por razoável, reparatório, pedagógico e proporcional”, concluiu Santana.
https://www.tjac.jus.br/2023/10/motorista-deve-ressarcir-r-14-mil-de-prejuizos-causados-em-batida-de-carro/
TJAC