A empresa produtora da dupla, com sede em Fortaleza (CE), contratou um motorista de ônibus para trabalhar com o transporte da banda e dos equipamentos dos shows, pelo território brasileiro, tendo como base a capital goiana. Segundo consta no processo, a empresa não efetuou o pagamento de horas extras sob a premissa de que a atividade se enquadraria na lista de profissões em que não há controle da jornada de trabalho.
Para a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), embora exerça atividade externa, o motorista rodoviário, cujo controle de jornada é possível e compatível com o seu trabalho, nos termos da Lei 12.619/2012, deve receber pelas horas extras trabalhadas. A decisão aponta que o item I, art. 62 da CLT, que dispõe sobre profissões que não têm controle de jornada, não é aplicável ao caso.
A produtora das cantoras recorreu ao Tribunal com o objetivo de reformar a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a falta de controle e a realização de horas extras, consoante provas juntadas aos autos. Alegou que na sentença consta que, em diversos meses, o autor cumpria uma média de 10 a 15 shows por mês, o que não corresponderia à realidade.
Além disso, a empresa apontou que a sentença teria considerado apenas o depoimento do motorista e não avaliado as provas da empresa. Pediu a exclusão das horas extras deferidas. O motorista, por sua vez, demitido no início da pandemia da covid-19, acionou a justiça do trabalho para receber os valores relativos às horas extras trabalhadas durante a realização dos shows da dupla.
Para o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, restou incontroverso que o trabalhador foi admitido para exercer a função de motorista de ônibus, tendo durante todo o pacto laboral realizando trabalho externo. O desembargador observou que, a Lei nº 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista rodoviário, fixou o controle da jornada dessa espécie de trabalhador e, por isso, a produtora deveria controlar e registrar os horários de trabalho do empregado.
Peixoto considerou coerente a sentença do juízo de origem, que entendeu que a jornada de trabalho do motorista de ônibus, mesmo sendo externa, era controlável, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados.
Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a empresa não juntou documentos de registro da jornada do empregado e nem produziu provas que demonstrassem a ausência de horas extras. Neste contexto, para ele, a sentença não carece de reforma pois utilizou aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Peixoto ponderou que ao exercer atividade compatível com o controle de jornada, não seria razoável admitir a exclusão desse controle.
Além das testemunhas ouvidas no processo, que deram detalhes da agenda de shows e da dinâmica no transporte da dupla e da equipe, tanto para shows quanto para a participação em eventos e programas de televisão, o registro de tacógrafos também serviram de provas para fundamentar o entendimento dos magistrados.
Diante do contexto, o relator concluiu pelo pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, observando os discos de tacógrafos apresentados e que constem o nome do motorista, bem como o tempo de condução no veículo. Como o trabalhador confessou que havia a regular concessão do repouso semanal remunerado, o relator destacou que não há pagamento em dobro pelos eventuais domingos trabalhados, pois o descanso ocorria em outra ocasião. Em relação aos feriados, Peixoto determinou o pagamento em dobro, de acordo com os dias consignados nos tacógrafos. Por fim, apontou que as horas extras deverão refletir sobre o 13º salário, férias,, aviso prévio e FGTS + 40%.
Processo 0010286-28.2021.5.18.0017
JA/CG
TRT18