Um perfil de informações e humor terá que indenizar um motorista de aplicativo por danos morais, no montante de R$ 8 mil, após publicar que ele havia se apropriado de mercadorias enviadas a uma destinatária. O conteúdo da postagem, publicado na rede Instagram, também compartilhou dados como a foto e o veículo do motorista.
O caso foi julgado na comarca de São José. Em 2 de dezembro do ano passado, o motorista aceitou uma corrida solicitada por uma loja para a entrega de compras a uma cliente. Ele estacionou defronte à residência da consumidora, mas esta não veio até a rua onde o veículo estava parado para efetivamente retirar as mercadorias.
O condutor aguardou por algum tempo e deixou o local com os produtos. Seguiu viagem e acionou os canais internos do aplicativo de transporte. Comunicou a ocorrência na forma regimental e, como resposta, recebeu instruções de que a usuária seria informada acerca da futura devolução.
Funcionários da loja, no entanto, obtiveram imagens capturadas de uma câmera de segurança próxima do local onde o veículo parou. Registraram boletim de ocorrência e teriam repassado informações e imagens do ocorrido ao perfil informativo de humor, que postou o conteúdo na rede social. A postagem trazia o relato dos comerciários e fotografia do veículo e do condutor, com o uso de expressões como “má-fé” e “155” – referência ao artigo que contém a definição de furto no Código Penal – para qualificar o motorista.
A empresa ré, que administra o perfil onde o conteúdo foi publicado, sustentou que não realizou qualquer ato prejudicial ao motorista de maneira intencional, pois apenas exerceu seu direito de informar um fato. Além disso, argumentou que, se o autor tivesse devolvido as mercadorias tempestivamente, nada do que foi narrado no portal teria acontecido.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que a análise das imagens e os registros de comunicação com a empresa do aplicativo dão razão ao motorista, com a comprovação de que o furto jamais ocorreu – o acionante, inclusive, seguiu estritamente as diretrizes do aplicativo e restituiu a mercadoria à loja quatro dias após sua retirada para a tentativa de entrega.
“Por esta razão, está evidente que o mero direito de informação foi extrapolado ao não ter a ré efetivado o necessário escrutínio prévio sobre o texto veiculado, primeiramente verificando […] a estória e, em segundo lugar, […] excluindo as expressões potencialmente caluniosas/injuriosas/difamatórias constantes da postagem”, destacou o juiz. Cabe recurso da decisão (Procedimento do Juizado Especial n. 5026614-47.2022.8.24.0064).
TJSC