O juiz Uziel Nunes de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um motorista de ônibus, uma empresa de turismo e uma seguradora ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, em processo ajuizado por um homem vítima de acidente de trânsito ocorrido em março de 2018, no bairro Saguaçu.
Consta na ação que o condutor não respeitou a sinalização de parada, invadiu a preferencial e chocou-se contra outro veículo. Na ocasião, o motorista do veículo de passeio permaneceu internado por período superior a 10 dias na UTI, além de passar por intervenção cirúrgica e outros procedimentos invasivos.
Em defesa, o motorista e a empresa de transporte requereram a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentaram a culpa do autor pelo acidente, e que o condutor do ônibus parou ao se aproximar do cruzamento e só ingressou na rua após verificar que não havia veículos em sentido oposto. Esclareceram que, quando o réu concluía o cruzamento, o autor saiu de uma curva em alta velocidade, de modo que o condutor do ônibus não teve como evitar a colisão.
A seguradora, por sua vez, contestou o feito ao afirmar que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele. Defendeu, ainda, que a obrigação da seguradora deve ser restrita ao reembolso aos segurados, de acordo com os limites da apólice de seguro.
Em análise, o magistrado destaca que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, configura ato ilícito. “O caso em apreço guarda certa peculiaridade, porquanto incontroversa a existência da conduta, dos danos dela advindos e do nexo de causalidade, sendo que a única tese de defesa apresentada diz respeito à atribuição da culpa ao autor, por supostamente trafegar em alta velocidade”, argumenta.
Na decisão, Nunes diz não restar dúvida de que o ônibus cruzava a via preferencial quando o veículo conduzido pelo autor veio a colidir na lateral, sendo evidente, portanto, que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, que não estava atento ao transpor a via, não observando o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, certo que a velocidade com que transitava o autor é irrelevante.
Desta forma, conclui o magistrado, os réus devem ser condenados ao pagamento de R$ 25 mil a título de dano moral, atualizados monetariamente. Cabe recurso da sentença (Autos n. 0317554-82.2018.8.24.0038).
TJSC