A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a um restaurante o pagamento de indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto pessoal furtada. O colegiado entendeu que, uma vez que o motociclista foi furtado durante o desempenho de suas atividades funcionais, a empregadora deveria assumir os riscos do contrato de trabalho conforme o princípio da alteridade. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da relatora juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.
O trabalhador narrou que, ao ser contratado como motociclista para realizar entregas, o restaurante alugou sua motocicleta para a prestação de serviços. Argumentou que, após uma entrega, teve seu veículo furtado e que a empresa não arcou com os prejuízos do incidente. Assim, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o restaurante argumentou que o trabalhador teve seu veículo furtado em via pública, em um ato ilícito praticado por terceiros. Assim, por se tratar de uma situação alheia ao contrato de trabalho, a empresa alegou não ter responsabilidade de indenização. Ademais, ressaltou que, durante o contrato de trabalho, o motociclista recebia uma verba a título de “manutenção do veículo”, não sendo devido qualquer outro valor indenizatório.
A juíza do Trabalho Luciana Gonçalves das Neves, titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido do motociclista e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos materiais. Entendeu a magistrada que ficou comprovado que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em seu veículo particular. Concluiu que o fato de existir contrato de aluguel do veículo entre as partes, não afasta a responsabilidade do empregador.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão argumentando que não pode ser responsabilizada por fatos ocasionados por terceiros. O obreiro também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado por não ser suficiente para ressarcir seu prejuízo.
No segundo grau, o caso foi analisado pela relatora Heloísa Juncken Rodrigues que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A magistrada observou que o caso era uma evidente transferência de risco do negócio, que deveria ser integralmente assumido pela empresa, ao trabalhador. “Subverter essa responsabilidade, permitindo que o empregado venha a arcar com o prejuízo do roubo em meio às entregas das mercadorias do empregador seria uma ofensa frontal e direta ao princípio da alteridade esculpido no art. 2º, da CLT”, salientou a relatora.
Assim, a magistrada entendeu que o restaurante deveria ressarcir o prejuízo que seu empregado sofreu durante a prestação laboral. “Dessa forma, servido a motocicleta no horário de trabalho unicamente aos interesses do empregador e tendo o empregado dela sido privado em decorrência da atividade empresarial, porquanto o furto foi praticado em meio as entregas e durante o horário de trabalho, reputo devido o ressarcimento”, concluiu.
Observando os documentos juntados aos autos, a magistrada reputou justa e razoável a restituição no valor de R$ 9 mil pelas perdas sofridas pelo empregado, decidindo pelo aumento do valor indenizatório.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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