Moradores não podem impedir entrada da Sabesp em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009029-62.2014.8.26.0068

TJSP

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