A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de revisão da sentença que determinou a proibição da prática de serviços postais, por qualquer pessoa física ou jurídica, por parte do réu, Estado do Maranhão, e que seja informado sobre as empresas contratadas para a entrega de correspondências. A decisão não concedeu o pagamento de danos materiais requeridos pela autora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Os apelantes, a ECT e o estado do Maranhão, requereram condenação de danos materiais ao réu e incompetência do juízo federal para o julgamento da causa, respectivamente.
Com relação à competência da Justiça, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, explicou o relator que, considerando ação movida pela ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, está confirmada a competência da Justiça Federal.
O magistrado citou os artigos 21 e 22 da Constituição de 1988 que definem ser competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal. Ocorre, contudo, que o art. 170 abre a possibilidade de, mediante lei ordinária, declarar-se uma atividade econômica como monopólio estatal, salvo nos casos previsto em lei.
Monopólio postal – O Supremo Tribunal Federal (STF), após análise de ação sobre o monopólio postal, entendeu que caberia a restrição das atividades descritas em lei. Para o STF, as atividades postais de distribuir e entregar contas ou faturas de água e esgoto não constam nas atribuições exclusivas da União e não violam o privilégio postal da ECT. O entendimento foi no sentido de limitar o regime de monopólio a carta, cartão-postal e correspondência agrupada, não abarcando a distribuição de boletos, jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 6.538/78.
O magistrado explicou que a lei que dispõe sobre serviços postais não incluiu no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial. No caso em questão, o réu não apresentou comprovação de que os serviços executados foram no âmbito de seus próprios órgãos e por meios próprios, sem intermediação comercial, limitando-se a dizer que foram serviços de malote adstritos aos órgãos do poder executivo estadual, sem prestar esclarecimentos efetivos sobre o serviço prestado, cabendo à ECT comprovar essa violação.
Consta nos autos, contudo, a contratação de serviços de entrega e coleta de documentos, com utilização de motos por parte de empresa terceirizada, violando assim o monopólio postal, devendo ser mantida a sentença, constatou o desembargador federal.
No que tange à indenização por danos materiais requerida pela ECT, no entendimento do relator, em que pese a procedência do pedido para condenar o réu a não executar os serviços postais, não restaram comprovados prejuízos sofridos nem a extensão de eventual dano.
Processo: 0003963-57.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 22/05/2023
GS
TRF1