Ministro revoga liminar que suspendia eleição na Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ)

Segundo o ministro André Mendonça, há uma série de incongruências sobre existência de alteração na Lei Orgânica que ampliava o mandato do presidente do Legislativo local.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta sexta-feira (12), liminar por meio da qual havia determinado a suspensão de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ). Ao rejeitar a Reclamação (RCL) 64566, apresentada no STF pelo presidente da casa legislativa, Armando Rosa Penelis, o relator restabeleceu a decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado a realização da eleição.

No STF, o parlamentar alegava que a decisão da Justiça fluminense interferiu em interpretação dada ao regimento interno da Câmara municipal, o que é vedado pelo entendimento do STF fixado no Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral. A decisão questionada teria desconsiderado alteração na Lei Orgânica do Município que ampliava de um para dois anos o mandato da mesa diretora, o que faria com que terminasse somente em 31/12/2024.

Fatos controversos

Em contestação, vereadores do grupo político adversário informaram ao STF que o presidente da casa legislativa usou de má-fé ao afirmar que houve promulgação da emenda que teria ampliado o mandato na direção do Legislativo, pois não houve votação da proposta.

Nova decisão

Em sua nova decisão, o ministro André Mendonça observou que há diversos elementos envolvendo a própria existência da norma que teria ampliado o mandato, situação que inviabiliza o trâmite do pedido no STF. Ele explicou que o instituto da reclamação não admite a realização de diligências para apurar a ocorrência de fatos nem viabiliza para reanálise de provas. O autor do pedido, portanto, tem o dever de apresentar ao STF todos os elementos incontroversos acerca da alegada desobediência de decisão ou tese fixada pelo Tribunal. “No caso dos autos, repito, no mínimo, há uma série de incongruências de natureza fática”, ressaltou.

Além disso, ele destacou a inviabilidade da reclamação ao STF também em decorrência do não esgotamento dos recursos nas instâncias anteriores.

VP/AD

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524617&ori=1

STF

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