A empresa é responsável pelo acidente de trabalho que vitima o seu empregado, quando não adota as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar a sua ocorrência. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou o pagamento de danos morais, materiais e estéticos a um operador de máquinas que trabalhava numa indústria de metais de Goiânia e perdeu o dedo enquanto operava uma máquina dobradeira.
O colegiado apontou omissão da metalúrgica por não manter o equipamento com ar comprimido suficiente para que o sistema de segurança fosse acionado em caso de emergência. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que a interrupção do fornecimento de ar inabilitou medidas de segurança e ocasionou o acidente de trabalho.
A decisão foi tomada durante a análise dos recursos da metalúrgica e do auxiliar da linha de produção. A empresa alegou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do funcionário que, num ato de imprudência, teria colocado a mão na engrenagem da máquina no momento em que houve o acionamento do corte. O funcionário, por sua vez, recorreu ao TRT requerendo o aumento do valor da indenização por dano material, indicando que o juízo de primeiro grau não teria considerado sua idade (56 anos) e a projeção de sua expectativa de vida.
O relator do recurso adotou os argumentos do juízo da 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia para evidenciar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo trabalhador. Para ele, o funcionário confirmou que faltou ar na máquina e por isso ela disparou. Segundo o operador, faltava ar no equipamento constantemente, pois o compressor era grande e a mangueira ligada a ele era pequena e, por conta disso, a mangueira escapava até três vezes por dia.
O desembargador observou que o depoimento da testemunha, que presenciou o acidente, confirmou a falta de ar na peça manuseada pelo funcionário e, por isso, ela teria ficado “sem freio”. A testemunha também afirmou que os funcionários alertaram a empresa sobre o problema e que, quando a mangueira desconectava do compressor, eles avisavam a equipe, mas no dia do acidente não houve tempo hábil para alertar o funcionário acidentado.
Além dos depoimentos, o relator destacou as perícias técnica e médica que apontaram os danos sofridos pelo trabalhador. Para Gentil Pio, o dano estético foi causado pela mutilação do dedo indicador da mão esquerda com reflexo em sua autoestima. O dano moral, por outro lado, ocorreu quando a empresa não tomou as medidas de prevenção de acidentes, possibilitando a ocorrência de uma lesão de direito além de lhe causar constrangimento perante a sociedade, ato ilícito e antijurídico, segundo ele.
Gentil Pio ressaltou que a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do metalúrgico para funções que exigem o uso contínuo da mão esquerda, pois ele só poderá realizar funções que não exijam esses quesitos. Já a perícia técnica, de acordo com o desembargador, apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da indústria, que não teria cumprido as Normas Regulamentadoras aplicáveis e se omitiu em relação à gestão de segurança ocupacional na empresa.
Ao fixar os valores das reparações, o desembargador apontou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para registrar que o fato de o operador de máquinas ter voltado a trabalhar, com percepção de salário, não afasta o dever da empresa de indenizar os danos materiais decorrentes da diminuição de sua capacidade de trabalho, o que dificultará reinserção do trabalhador ao mercado de trabalho. Assim, o relator manteve em R$ 10 mil a reparação por danos estéticos, R$10 mil para danos morais e em relação aos danos materiais, fixou em o pensionamento mensal que deverá ser pago até o trabalhador completar 77 anos.
Processo – 0010338-97.2020.5.18.0004
JA/WF/CG
TRT18