MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.291, DE 6 DE MARÇO DE 2025

DOU 6/3/2025 – Edição Extra-A
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ………………………………
…………………………………………..
VII – de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII – da infraestrutura social; e
IX – da habitação de interesse social.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS, ao qual compete:
I – propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e
II – publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
…………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
I – o art. 48;
II – os art. 50 a art. 57; e
III – os art. 59 e art. 60.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos

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