Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 157. ………………………….
Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I – situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II – existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Serafim Costa Filho