MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.232, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-D Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva – CER, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.232, de 12, de junho de 2024.
§ 1º O termo final dos CER de que trata o caput coincidirá com o final do prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas despesas sejam reembolsáveis pela CCC.
§ 2º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre na data final de vigência do contrato de compra e venda de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.
§ 3º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre antes da data final de vigência do contrato de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão preservar as quantidades originalmente fixadas e estabelecer:
I – até a data de termo final dos contratos originais, a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais; e
II – para o período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER de que trata o § 1º, a adoção das mesmas condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs vinculados a usinas termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 4º Caberá à Aneel, no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.232, de 12, de junho de 2024, publicar ato que veicule as minutas dos CER referidos neste artigo.
§ 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na condição de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo de assinatura dos CER referidos neste artigo no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação do ato de que trata o § 4º.
§ 6º As distribuidoras e os agentes de geração de que trata o caput deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-C. …………………………….
§ 1º Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores.
§ 3º Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para:
I – as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis;
II – a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009;
III – a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e
IV – a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009.
§ 4º Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o § 1º:
I – o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a eficiência e a inclusão energética; e
II – a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.
§ 5º A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor.
§ 6º O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do controle societário pelos interessados.
§ 7º É responsabilidade do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas.
§ 8º Deverá constar do plano de transferência do controle societário submetido à Aneel documentos que assegurem:
I – a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de créditos a receber;
II – a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle por parte dos atuais acionistas; e
III – que as condições negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária.
§ 9º No advento da transferência de controle societário, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle.
§ 10. As flexibilizações relativas aos custos operacionais e à não aplicação do fator de corte de perdas e dos parâmetros de eficiência econômica e energética nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concessão ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou até a transferência do controle societário, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC.
§ 11. As flexibilizações de que trata o § 10º constarão de ato que declarar eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a prestação adequada do serviço e a efetividade do processo de transferência do controle societário e vigorarão durante todo o período da intervenção.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 3º, § 16, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e
II – o art. 27 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira

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