DOU 27/9/2023 – Edição Extra-B
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
I – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; e
II – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º As operações a que se refere o caput, contratadas até 31 de dezembro de 2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………
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I – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI – por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos – FGI;
II – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas – por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e
III – Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul – RS – Peac-FGI Crédito Solidário RS – por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.” (NR)
“Art. 3º-A. A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac- FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 e que tiverem, cumulativamente:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; e
III – taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.” (NR)
“Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:
I – será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II – ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A.
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.” (NR)
“Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.
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§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
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§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º.
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 11. A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência.
§ 12. O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A.
§ 13. Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.” (NR)
“Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
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§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
I – faixa de faturamento dos tomadores;
II – conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III – faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV – períodos.
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§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
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§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI.
…………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 26. ………………………………………..” (NR)
“Art. 27. ………………………………………
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V – sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A.
……………………………………………………” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020:
I – os incisos I e II do § 3º; e
II – § 4º.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho