MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

DOU 28/8/2023 – Edição Extra-A

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DE FUNDOS

Art. 2º Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF nas seguintes datas:

I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

§ 1º A alíquota de IRRF será a seguinte:

I – como regra geral:

a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput; ou

II – nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput.

§ 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I – do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II – acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III – diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

§ 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.

§ 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I – na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e

II – nas hipóteses de que trata o inciso II do caput:

a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e

c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.

§ 6º No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

§ 7º As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 8º A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 9º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em legislação especial.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA

Art. 3º Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:

I – Fundos de Investimento em Participações – FIP;

II – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e

III – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

§ 1º Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput:

I – no País:

a) os recibos de subscrição;

b) os certificados de depósito de ações;

c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDRs);

d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e

e) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e

II – no exterior:

a) os Global Depositary Receipts (GDRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;

b) os American Depositary Receipts (ADRs) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;

c) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e

d) as cotas dos fundos de investimento em ações.

§ 2º Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I – computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou

II – excluídas do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.

§ 3º Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata o caput, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 4º O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido no caput ficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I – a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;

II – a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e

III – o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.

§ 5º Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.

§ 6º O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere o caput.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 3º, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art. 8º Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

§ 1º Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º.

§ 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º.

Art. 9º Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA COM SUBCONTA DE AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 10. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º.

§ 1º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.

§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.

§ 4º Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.

§ 5º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas.

§ 6º A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.

§ 7º Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 11. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com as regras previstas nos § 2º a § 4º do art. 2º.

§ 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 10, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 2º do art. 10.

§ 3º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 4º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º.

§ 5º O imposto de que trata o caput deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.

§ 6º O imposto de que trata o caput poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o valor de cada prestação mensal:

I – será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II – não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput.

§ 8º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 9º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

Art. 12. Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas:

I – primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e

II – segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I – sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II – sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês de maio de 2024.

§ 2º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 3º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11.

Art. 13. Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 14. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.

§ 1º Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.

§ 2º Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º.

§ 3º Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que:

I – o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II – a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 4º Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação.

Art. 15. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I – o administrador do fundo de investimento; ou

II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I – ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II – manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III – fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV – prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.

Art. 16. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou

II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 17. Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 18. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23.

§ 1º A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de dez por cento.

§ 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.

Art. 19. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 20. Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

Art. 21. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas nesta Medida Provisória.

Art. 22. Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Medida Provisória.

Art. 23. O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:

I – os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;

II – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;

III – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 2006;

IV – os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;

V – os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

VI – os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e

VII – os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………

………………………………………………….

III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

………………………………………………….

Parágrafo único. ………………………….

I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas;

………………………………………………….” (NR)

Art. 25. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II – art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

III – art. 28 a art. 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:

a) art. 1º a art. 6º; e

b) inciso II do caput do art. 10;

V – art. 28 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

VI – art. 3º e art. 6º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

VII – art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; e

VIII – § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.

Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos:

I – imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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