MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023 (*)

REPUBLICAÇÃO
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União.
“Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.
§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
(*) Republicação parcial da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, por ter constado incorreção, quanto à original, publicada na Edição nº 140, do Diário Oficial da União de 24/7/2023, Seção 1, página 1.

DECRETO Nº 11.618, DE 25 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………..
………………………………………………
II – implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;
III – coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e
IV – exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.” (NR)
“Art. 4º …………………………………..
I – Casa Civil da Presidência da República;
II – Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Ministério da Defesa;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério do Esporte;
VII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X – Ministério de Minas e Energia;
XI – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII – Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII – Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV – Ministério das Relações Exteriores;
XV – Ministério da Saúde;
XVI – Ministério do Turismo; e
XVII – Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
………………………………………………” (NR)
“Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.” (NR)
“Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 1º Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.” (NR)
“Art. 11. A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto nº 9.858, de 2019; e
II – o art. 1º do Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020, na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto nº 9.858, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

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