Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O mecanismo de desconto patrocinado de que trata o caput será aplicável pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I – automóvel e veículo comercial leve sustentável – veículo classificado na posição 87.03 ou 87.04 da TIPI, com Peso Bruto Total – PBT de até três toneladas e meia, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica previstos nesta Medida Provisória;
II – consumo energético – consumo de energia em megajoule por quilômetro percorrido (MJ/km), calculado pela relação entre a densidade energética do combustível (em MJ/l) e a autonomia do veículo (em km/l);
III – densidade produtiva – nível de agregação de valor à atividade produtiva e de efeito de transbordamento para atividades correlatas, medido por meio do Índice de Conteúdo Regional – ICR, calculado de acordo com a fórmula ICR = (1 – valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço “ex-fábrica”) x 100;
IV – extrazona – países não membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul;
V – preço “ex-fábrica” – preço do automóvel antes da incidência dos tributos;
VI – preço público sugerido – preço que a montadora sugere para que o veículo seja vendido nas concessionárias;
VII – valor CIF – valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo de importação de mercadoria;
VIII – montadora – o produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou a montagem de veículos automotores;
IX – concessionária – o distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; e
X – encarroçadora – a empresa que realiza a fabricação de carrocerias para ônibus e a respectiva montagem sobre o chassis com motor.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória fica a encarroçadora enquadrada no conceito de montadora.
CAPÍTULO III
AUTOMÓVEL E VEÍCULO LEVE SUSTENTÁVEL
Art. 3º Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14.
Art. 4º Serão considerados sustentáveis o automóvel e o veículo comercial leve que atenderem aos critérios, na forma do Anexo, relativos a:
I – fonte de energia utilizada no veículo;
II – consumo energético do veículo;
III – preço público sugerido; e
IV – densidade produtiva do veículo.
§ 1º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no caput.
§ 2º Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério de que trata este artigo nos seguintes termos:
I – faixa 1 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a noventa;
II – faixa 2 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a oitenta e cinco e inferior a noventa;
III – faixa 3 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a oitenta e um e inferior a oitenta e cinco;
IV – faixa 4 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a setenta e sete e inferior a oitenta e um;
V – faixa 5 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a setenta e três e inferior a setenta e sete;
VI – faixa 6 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a sessenta e nove e inferior a setenta e três; e
VII – faixa 7 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja inferior a sessenta e nove.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1;
II – R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 2;
III – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3;
IV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4;
V – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5;
VI – R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e
VII – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7.
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS
Art. 5º Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14.
§ 1º O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:
I – de veículos para transporte de cargas:
a) semileves – veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas;
b) leves – veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;
c) médios – veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas;
d) semipesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
e) pesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
II – de veículos para transporte de passageiros:
a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I – R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;
II – R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;
III – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;
IV – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;
V – R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;
VI – R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
VII – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
VIII – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
IX – R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
Art. 6º Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por:
I – proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;
II – encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e
III – enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput.
Art. 7º A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:
I – promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014; e
II – emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.
CAPÍTULO V
OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR
Art. 8º Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação.
§ 1º Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão “Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”.
§ 2º O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto.
Art. 9º Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora, observadas as obrigações e providências de que trata o Capítulo IV no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros.
Art. 10. Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 6.729, de 1979.
Parágrafo único. O faturamento direto poderá ser realizado na forma do caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 6.729, de 1979.
Art. 11. Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória ficará restrita aos seguintes grupos:
I – quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e
II – quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos no caput.
§ 2º Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária, deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido.
CAPÍTULO VI
HABILITAÇÃO DAS MONTADORAS E AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO DESCONTO PATROCINADO
Art. 12. No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º.
Art. 13. Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência.
Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:
I – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e
II – R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo:
a) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e
b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros.
Parágrafo único. Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput, deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.
CAPÍTULO VII
APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS
Art. 15. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que:
I – a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14;
II – ocorra a venda do veículo a consumidor final;
III – haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
IV – ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata esta Medida Provisória.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I – não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II – deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 4º O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 5º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
Art. 16. A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto no art. 15.
Parágrafo único. A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Além do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 15.
Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I – será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e
II – poderá ser efetuada até 30 de junho de 2023.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”.
§ 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta; e
III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, referente à nota fiscal de devolução nº “.
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas para:
I – R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.
Parágrafo único. Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas pelo caput à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
II – R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
III – R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
IV – R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.
§ 1º A aplicação das alíquotas estabelecidas neste artigo poderá ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo inciso IV do caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá:
I – os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;
II – a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e
III – os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023:
I – os incisos I e II do caput do art. 3º; e
II – os incisos I e II do caput do art. 4º.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – no nonagésimo primeiro dia posterior ao de sua publicação, quanto aos art. 19, art. 20 e art. 23; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)