DOU 12/1/2023 – Edição Extra-A –
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….
I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III – Presidente do Banco Central do Brasil.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I – será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
II – garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III – não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
IV – considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V – garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
VI – será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
b) protegidos por sigilo; e
VII – não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….
I – produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I – a sua estrutura e as suas competências; e
II – as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único. O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I – será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II – disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. ” (NR)
“Art. 9º Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
§ 1º Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro 2023.
§ 2º A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 4º Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.
Art. 5º Os atos de cessão, requisição, exercício provisório, exercício descentralizado ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho destinados ao Coaf permanecerão inalterados e dispensarão a edição de novo ato do órgão ou da entidade de origem do servidor.
Parágrafo único. A alteração de exercício dos servidores cedidos, requisitados e em exercício no Coaf para o Ministério da Fazenda não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 6º Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I – nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II – nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil prestará, até 31 de dezembro de 2023, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à operação do Coaf.
Art. 9º Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo Coaf até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo de sua alteração posterior, na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 10. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.974, de 2020:
a) o art. 7º; e
b) o art. 10 ao art. 13; e
II – o art. 63 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck