DOU 19/12/2022 –
Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Lei nº 5.809, de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
ANEXO
(exclusivo para assinantes)