DOU 15/12/2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
I – na Seção 1:
a) a alteração do código 237; e
b) a inclusão do código 240; e
II – na Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(exclusivo para assinantes)