O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve abater mensalmente 1% do saldo devedor do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica, assim como suspender a cobrança das prestações do programa enquanto ela fizer jus à concessão do abatimento (para recálculo do saldo devedor e restituição das parcelas pagas).
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso apresentado pelo FNDE. A autora da ação conseguiu comprovar que que integra Equipe de Saúde da Família (ESF) e que faz jus ao benefício, conforme sentença da 3 ª Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).
O FNDE e a União recorreram da sentença alegando que não tinham legitimidade para serem réus na ação. Quanto ao pedido da estudante, o FNDE argumentou que quem analisa se estão presentes as condições para o abatimento é o Ministério da Saúde (MS), e só depois o FNDE efetiva as medidas para o abatimento do saldo devedor.
FiesMed – Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que quem administra os contratos firmados no âmbito do Fies é o FNDE, excluindo então a União da ação e mantendo o FNDE como réu.
A magistrada observou que a autora comprovou com documentos que preenche as condições para o benefício do Fies, na modalidade FiesMed, conforme a Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2001, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Isso porque ela compõe equipe de saúde da família incluída no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) com atuação em áreas e regiões carentes.
A decisão do Colegiado, no sentido do voto da relatora, foi unânime.
Processo: 1081826-77.2021.4.01.3800
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
TRF1