Candidata buscava frequentar campus na Capital.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que negou o pedido de uma candidata aprovada no vestibular de uma universidade estadual a permanecer na lista de espera da primeira e segunda opção, após a matrícula na instituição.
Consta nos autos que a autora, aprovada para o curso de Direito no campus de Ribeirão Preto da universidade, aguardava vaga na lista de espera para que pudesse ingressar na unidade da Capital. Alega que seguiu instruções de servidores aos se matricular no interior, o que resultou na exclusão da lista de espera.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcelos Gatti, afirmou que a opção de matrícula realizada pela autora era em sentido de esperar uma possível convocação na segunda ou terceira chamada, o que não aconteceu. Depois disso, seria aberta a possibilidade de inscrição em vagas remanescentes. “Em que pese o respeito ao entendimento da impetrante, o atendimento na Central de Matrículas – que sequer foi efetivamente comprovado nos autos deste mandado de segurança – não teve qualquer interferência na sua exclusão da lista de espera, pois a partir do momento em que a impetrante se matriculou no Campus de Ribeirão Preto aos 14.02.2022, automaticamente deixou de ter direito de participar da lista de espera”.
O magistrado apontou ainda que, ao contrário do alegado pela autora, as regras do vestibular eram claras e válidas para todos os candidatos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Liarte e Ricardo Feitosa. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1015501-46.2022.8.26.0053
TJSP