Um marceneiro de Goiânia buscou reparação na Justiça do Trabalho após sofrer acidente que lesionou um de seus polegares durante o expediente. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que empresas de marcenaria exercem atividade econômica de risco e a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa ou dano pelo acidente de trabalho. Nessa hipótese, a responsabilidade da empregadora só seria afastada se o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Para o relator do recurso, desembargador Platon Teixeira Filho, no processo do marceneiro, além de não ter sido provada a culpa do trabalhador no acidente, ainda foi demonstrada a omissão da empregadora pelo ocorrido, já que ela não ofereceu treinamento ao trabalhador para lidar com a máquina, obrigação que possuía, como forma de exigir e garantir o manuseio adequado do equipamento e assegurar a integridade física do marceneiro. Além disso, segundo o relator, era prática comum a empresa permitir que o trabalhador manuseasse a máquina sem a proteção devida.
Segundo consta no processo, o empregado trabalhava no momento do acidente aplainando uma peça de madeira quando ela deslizou na máquina e o dedo polegar direito dele foi atingido pela faca da plaina. O trabalhador passou por cirurgia e ainda aguarda procedimento para realizar enxerto ósseo no dedo atingido. Ele afirmou que a empresa não forneceu os equipamentos necessários de segurança (EPIs), que não ofereceu treinamento e que o acidente o deixou com sequelas para o trabalho e para atividades do cotidiano.
A empresa, por sua vez, alega que, ao ser admitido como marceneiro, o trabalhador declarou que era experiente e que conhecia todas as rotinas envolvendo a atividade, assim como o correto manuseio do maquinário da marcenaria. Afirmou ter fornecido os EPIs e que, no momento do ocorrido, não havia superior hierárquico por perto. A empresa alegou que o autor retirou a proteção de segurança da máquina, contrariando as normas de segurança da empresa.
O trabalhador recorreu ao Tribunal após o juízo de primeiro grau ter negado a reparação pelo acidente. O juízo concluiu que a lesão sofrida pelo marceneiro ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente a ele, afastando assim a responsabilidade do empregador e consequente dever de indenizar.
Para o relator do recurso, Platon Filho, o conjunto probatório demonstrou o contrário. Segundo o desembargador, a empresa apontou um boletim de ocorrência (BO) afirmando que o trabalhador havia furtado a capa de proteção da máquina, mas não apresentou provas de que a máquina tinha de fato essa capa. Além disso, o preposto da empresa afirmou em depoimento que ela não fez treinamento inicial e nem periódico com o marceneiro por considerar que ele tinha experiência prévia na função. Platon Filho também destacou o laudo pericial segundo o qual o acidente provocou lesões no dedo polegar da mão dominante do marceneiro, que o incapacitam para o exercício de seu ofício de forma permanente e parcial, com cerca de 19,2 % de perda da capacidade de trabalho.
O relator concluiu que os elementos probatórios legitimam a omissão da empresa e que ela teria, portanto, a obrigação de provar que houve culpa exclusiva do trabalhador ou que ele cometeu ato inseguro que contribuiu para o acidente.
A sentença foi reformada para afastar a culpa exclusiva do marceneiro pelo acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos danos ao empregado. O trabalhador receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais. Considerando a remuneração do contrato de trabalho e as projeções de idade e tempo de trabalho definidos em lei, o cálculo da indenização é de cerca de R$ 106 mil.
Processo: 0011300-46.2022.5.18.0006
TRT18