É possível o bloqueio de bens de pessoas investigadas ou denunciadas por crimes que gerem prejuízo à Fazenda Pública. Dessa maneira, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o bloqueio de bens de uma empresa de embarcação fluvial e do proprietário, até o montante de R$ 13.892.958,40 (ressalvados os valores até 40 salários mínimos da pessoa física), em decorrência do naufrágio de um barco próximo à Ilha de Aruãs/AP que resultou na morte de 42 passageiros. O objetivo foi garantir a reparação dos danos decorrentes de possíveis atos ilícitos praticados.
De acordo com o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP, os réus expuseram a perigo a embarcação que se acidentou, resultando na perda de vidas, prestaram informações falsas sobre a quantidade de carga e lista de passageiros e não fiscalizaram a embarcação que estava sendo usada para compra e venda e reabastecimento com óleo diesel clandestino.
Após a decisão de 1ª instância, os acusados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que foi julgado pela 2ª Seção.
Medidas cautelares – A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu estarem presentes provas da existência de crime, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo da demora em se tomar alguma providência judicial para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e à sociedade (periculum in mora), o que baseou a decisão do juízo, fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 (que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) e art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
A magistrada frisou também que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) as medidas cautelares contra os investigados e acusados por crimes de que resulte prejuízo ao erário podem recair sobre todo o patrimônio dos acusados e mesmo sobre o patrimônio de pessoas jurídicas, ainda que estas não constem como rés da ação penal, sem que seja necessário evidenciar especificamente o periculum in mora, estando configurado o fumus commissi delicti. O Decreto-Lei 3.240/1941 não foi revogado pelo CPP, prosseguiu a magistrada.
Portanto, acrescentou a relatora, citando o entendimento firmado pelo TRF1, “não há falar de teratologia na decisão judicial que estende a medida assecuratória a pessoas jurídicas em relação às quais pesam indícios objetivos de beneficiamento econômico, direto ou indireto, da prática de ilícito investigado”.
Todavia, em relação aos bens do proprietário da embarcação, a desembargadora federal votou no sentido de liberar os valores até 40 salários mínimos em conta corrente de outras aplicações do proprietário por serem impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, e de manter os demais termos da decisão.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1009270-94.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 08/03/2023
Data da publicação: 14/03/2023
RS/CB
TRF1