Mantida suspensão de atos normativos que previam a obrigatoriedade de relatório eletrônico por instrutores de trânsito aos candidatos a obtenção de documento de habilitação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial após reexaminar decisão que suspendeu os efeitos da Portaria n. 238/2014 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e das Portarias n. 754/2017, 397/2018 e 1475/20 do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), permitindo aos autores, instrutores de um centro de formação, continuar a exercer as atividades sem o uso do “monitoramento eletrônico” (relatório eletrônico com filmagem das aulas de direção) para os candidatos à obtenção do documento de habilitação.
O Denatran havia editado a Portaria n. 238/2014 regulamentando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, no que tange às aulas de prática de direção veicular para aprendizagem e habilitação de condutores de veículos automotores. Já o Detran/MG teria expedido normativo estabelecendo procedimentos para a operacionalização e o credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem no referido sistema de monitoramento, bem como concedendo aos Centros de Formação de Condutores um prazo para contratação de uma das empresas credenciadas com esse objetivo.
Para os autores da ação anulatória levada à Justiça Federal, as Portarias impugnadas extrapolariam o poder regulamentar, criando exigência que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê, podendo ocasionar um “aumento no custo da obtenção de CNH, inviabilizando o exercício das atividades prestadas pelas demandantes”, acrescentando ainda que “a medida implica em fiscalização dos exames práticos de direção, o que deve ser custeado pelo poder público”.
A Remessa Oficial, instituto do Código de Processo Civil (art. 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o TRF1, em diversas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que “não há na legislação de regência previsão no que diz respeito à obrigatoriedade da implementação de sistema de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, inadmissível que instrumento infralegal venha instituir a obrigação sem a correspondente previsão legal”. Também por esse motivo, entendeu não ser necessário nenhum reparo na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A decisão foi unânime.
Resolução CONTRAN n. 493/2014, dentre outras disposições, previu:
(…)
1.4.5 Ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito elaborar relatório detalhando o comportamento do candidato, o conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as faltas cometidas durante o processo de aprendizagem;
Portaria nº 238/2014 Denatran:
Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
Processo 1037112-66.2020.4.01.3800.
Data de julgamento: 11/07/2022.
AL
TRF1

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