O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 407.468,88 à Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria (CEESAM), sediada na cidade de Benedito Novo (SC), por destruição de floresta nativa de Mata Atlântica, de preservação especial, em 17,07 hectares. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2. A penalidade foi aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) após uma fiscalização no imóvel sede da cooperativa constatar a infração ambiental.
A ação foi ajuizada em setembro de 2017 pela CEESAM. A autora narrou que foi autuada pelo Ibama, após fiscalização realizada por agentes federais, por destruir floresta nativa de bioma Mata Atlântica, objeto de preservação especial, em área de 17,07 hectares.
Segundo a cooperativa, com o acréscimo da multa de mora e dos juros, a quantia cobrada pela autarquia chegou a R$ 407.468,88. A autora argumentou que “o valor aplicado não é condizente com o que prevê a legislação” e requisitou a extinção da cobrança ou a redução do montante.
Em maio de 2018, a 5ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença negando os pedidos. A cooperativa recorreu ao TRF4.
No recurso, a autora reafirmou que o valor cobrado não estaria de acordo com o previsto na legislação. Foi requerida a nulidade da dívida ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A 4ª Turma julgou a apelação improcedente, mantendo válida a cobrança. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “o cálculo do valor da multa está de acordo com o laudo técnico elaborado à época da fiscalização e com os dispositivos legais que embasaram a autuação, não tendo a autora negado a autoria da infração”.
Em seu voto, ele acrescentou que “quanto ao pleito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tenho que o apelo tampouco comporta acolhida, na medida em que, embora devidamente intimada, a cooperativa sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada (PRAD), circunstância que torna inviável a aplicação do referido instituto”.
5015362-28.2017.4.04.7205/TRF
TRF4