A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou recurso interposto por um tabelião titular de um ofício de notas e manteve sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário e o condenou à sanção de multa civil, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), de uma vez o valor do dano de R$ 122.660,86, consistente no valor não repassado ao FDJ, acrescido de atualização monetária e de juros de mora.
Na primeira instância, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em concomitância com pedido de ressarcimento ao erário contra responsável pelo cartório por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, tendo em vista a apropriação de valores públicos dos quais detinha a posse em razão do cargo, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O MP sustentou que o acusado, na condição de Tabelião Titular, no período de 16 de julho de 2005 a 20 de setembro de 2011, apropriou-se dolosamente de valores pertencentes ao FDJ, provocando prejuízo ao erário estadual na quantia corrigida de R$ 281.939,08, conforme planilha atualizada pela Tabela da Justiça Federal com base no mês de dezembro de 2015. Contou que instaurou Inquérito Civil em 5 de março de 2013, com a finalidade de apurar a ausência de recolhimento do FDJ e débitos do acusado.
Narrou também que o IC tem como fundamento uma inspeção realizada na serventia, em que a Comissão Técnica da Corregedoria de Justiça, analisando os livros de registro do referido ofício, verificou que, durante todo o período mencionado, deixou de ser repassado o valor de R$ 122.660,86.
Ainda segundo o Órgão Acusador, o tabelião confessou parcialmente a dívida quando ouvido perante promotoria de Justiça.
Ao analisar a ação judicial, a Justiça Estadual condenou o acusado nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o que fez com que ele recorresse ao Tribunal de Justiça.
Defesa
Em suas razões recursais, o acusado defendeu a nulidade da sentença ao argumento de que houve condenação em tipo diverso do definido na petição inicial.
Defendeu ainda a nulidade da decisão que recebeu a petição inicial, diante da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I e III, do CPC e do art. 17, § 6º-B, da LIA, visto que, da narrativa fática e dos fundamentos apresentados, considera que não é possível chegar logicamente ao pedido objetivado pelo Ministério Público, bem como por faltar-lhe causa de pedir, além da ausência de justa causa para a propositura da ação. Pediu a reforma da sentença.
Não repasse comprovado
Segundo a relatoria do processo no órgão julgador, as provas documentais e testemunhais são fartas a comprovação de falta de repasse. Foi considerado que os documentos anexados ao Inquérito Civil e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, conclui-se que não houve o repasse, culminando na existência de prejuízo na ordem de R$ 122.660,86.
“Em hipótese nenhuma, o apelante poderia agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, máxime de forma deliberada, conforme aconteceu no caso em apreço, em que o recorrente agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito durante o período de julho de 2005 a setembro de 2011, situação apta à configuração da conduta prevista no art. 10, X, da Lei 8.429/92”, conclui o voto.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22253-mantida-em-2-grau-condenacao-de-tabeliao-por-nao-repassar-valores-ao-fundo-de-desenvolvimento-da-justica/
TJRN