Mantida decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, na data do pedido de demissão, a reclamante estava grávida e não recebeu a assistência sindical no momento de seu desligamento da empresa, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 500. O pedido da demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”

De acordo com a decisão da primeira instância, proferida pela juíza do trabalho Ana Paola Emanuelli Balsanelli, o direito à estabilidade gestacional está amparado pela Constituição Federal. A validade do pedido de demissão formulado pela gestante fica condicionada à assistência sindical no momento da formalização da extinção do vínculo contratual, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora deve receber uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi estabelecido do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.

Processo 0024224-93.2023.5.24.0004

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TRT24

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