A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento aos Embargos, movidos pela defesa de um homem, condenado em acordão anterior, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2016. Conforme a peça defensiva – movida para apurar supostas contradições ou obscuridade em decisões – houve omissão em apontar as diferenças fáticas que justifiquem a negativa de extensividade de benefícios (artigo 580 do Código de Processo Penal), da ordem concedida a um co-investigado, pela DENARC, em decorrência de apreensão, nas residências dos presos, de expressiva quantidade de entorpecentes no dia 26 de maio de 2021.
“No caso em exame, a extensão do benefício concedido ao corréu é indevida, uma vez que, dos elementos existentes nos autos, constata-se que o preso não se encontra na mesma situação fático-processual do corréu, o que torna incabível o pretendido tratamento isonômico com a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal”, pontua a relatoria dos Embargos.
Segundo os autos, os denunciados tiveram a prisão preventiva e buscas domiciliares autorizadas judicialmente, em sede de processos cautelares que tramitaram na 13ª Vara Criminal de Natal e, na oportunidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido na residência de um terceiro envolvido um aparelho celular, cujo conteúdo analisado resultou no relatório de extração denominado relatório de investigação complementar que apontava a participação de diversas outras pessoas no crime de associação para o tráfico.
Ainda conforme o caderno processual, com o êxito dos trabalhos, o relatório de investigação complementar serviu de base para instauração de um novo inquérito, com a finalidade de apurar as condutas de terceiras pessoas envolvidas na referida associação para o tráfico de entorpecentes, chegando-se à definição e identificação das pessoas ora alvo do recurso.
As informações obtidas apontariam para a atividade associada, estável e voltada à prática do tráfico de drogas pelos investigados, os quais atuam continuamente como fornecedores de grandes quantidades de entorpecentes, bem como, revendendo ou transportando as substâncias para o consumidor final.
TJRN