A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença inicial da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que condenou um homem a mais de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. No Habeas Corpus, a defesa alegou, dentre vários pontos, que negar o direito de recorrer em liberdade “representa antecipação” de pena e afrontaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, não culpabilidade e dignidade da pessoa humana; além de ser “desproporcional”, uma vez que o paciente foi condenado a uma pena inferior a oito anos.
Contudo, não é esse o pensamento do órgão julgador, que destacou, dentre outros elementos processuais, que a manutenção da prisão preventiva do acusado e, consequentemente, a negativa do direito de recorrer em liberdade, se encontra fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade.
“Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo juízo inicial, bem como pela consulta ao habeas corpus, constata-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública diante do acusado responder a outros processos, O que demonstra sua propensão para o crime, de modo que mantê-lo preso também é medida necessária para impedir a continuidade delitiva”, explica a relatoria do voto.
De acordo com o voto, embora a sentença não tenha descrito literalmente os motivos da prisão preventiva, apenas mencionando que estes permanecem, não se verifica nenhuma ilegalidade passível de revogar a decisão de primeiro grau, quanto a não concessão do direito de recorrer em liberdade.
Prisão
O acusado foi preso, indiretamente, em decorrência da Operação ‘Horus’, em 8 de agosto de 2021, quando Policiais Militares patrulhavam no bairro São Judas, onde foi flagrado que ele mantinha em depósito porções de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de balanças de precisão e sacos plásticos.
TJRN